sábado, 11 de maio de 2013

BREVE NOTA SOBRE AS PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS

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As Parcerias Público Privadas (PPP) têm sido objecto de atenção por parte de múltiplos actores, desde simples cidadãos, expressando as suas opiniões mais ou menos fundamentadas, até aos partidos políticos, neste caso usadas como arma de combate político e ideológico.

Essas díspares apreciações transmitem, no entanto, uma conclusão comum: as PPP são um cancro económico, financeiro e social, cujos elevadíssimos custos (cerca de 3 mil milhões de euros anuais) se vão prolongar por dezenas de anos, constituindo um sério constrangimento, quer à prossecução de contas públicas “saudáveis e transparentes”, quer a uma perspectiva de desenvolvimento sustentado para o País.

Há mesmo quem argumente, com pertinência, que, na sua generalidade, as PPP são, de facto, actos gravosos que configuram crimes de diversa índole: conluio, corrupção, tráfico de influências, abuso de poder,…

O actual governo, um dos actores que mais esgrimiu contra as PPP, achou por bem “atacar de frente” este cancro. Para tal, muniu-se de lei “apropriada e adequada” ao “objectivo pretendido”: acabar com “o regabofe das PPP”!

E assim foi elaborado, aprovado, promulgado e publicado o Decreto-Lei nº 111/2012, de 23 de Maio.

Este diploma, nos seus considerandos iniciais, não poupa nas palavras, duras e contundentes, com que analisa “a experiência até agora recolhida” com as PPP. Vejamos algumas dessas palavras (os sublinhados são meus):

. “Posteriormente, o DL141/2006, de 27 de Julho, veio introduzir diversas alterações ao regime então vigente, designadamente ao nível da preparação de processos de parceria e da execução dos respectivos contractos, com vista a um pretendido, mas não demonstrado, reforço da tutela do interesse financeiro.”

.”… a um melhor acompanhamento, por parte do Ministério das Finanças, do desenvolvimento dos projectos e, em particular, dos contractos de PPP já celebrados, assim como à transparência, designadamente através da publicitação de documentos relacionados com esta modalidade de contratação.”

.”… com excessiva pluralidade de intervenientes em representação de cada uma das entidades públicas envolvidas, o que tem determinado a inexistência de uma gestão pública coordenada e, bem assim, a incapacidade do sector público de acumular experiência, com a consequente necessidade de recurso recorrente a consultadoria externa, factores que têm contribuído, de forma determinante, para o agravamento dos encargos a suportar pelo sector público com as PPP.”

.”Finalmente, importa salientar que a revisão do regime legal aplicável às PPP dá corpo aos objectivos e medidas previstas no Programa de Assistência Financeira acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, mais concretamente no que respeita à obrigação do Estado Português de introduzir no ordenamento jurídico um quadro legal e institucional reforçado, no âmbito do Ministério das Finanças, que permita um efectivo e rigoroso controlo dos encargos, bem como dos riscos, associados às PPP.”

Poderíamos dizer: está finalmente encontrado o meio de sanearmos, de forma transparente, efectiva e rigorosa, as contas públicas no âmbito das PPP, diminuindo, ao mesmo tempo, e drasticamente, o risco de, no futuro, sermos, todos nós, mais uma vez “atropelados” por uma qualquer “emergência financeira”, mal explicada, mal apresentada, e “filha de pais incógnitos”!

Mas, será mesmo assim?

Não, não é assim. O artigo 48º - Aplicação no tempo, deste mesmo diploma, destrói por completo o edifício pretensamente rigoroso e transparente, e conducente a um efectivo controlo dos encargos e dos riscos destes contractos, numa demonstração clara e inequívoca de que há interesses privados que são defendidos, sobrepondo-se iniludivelmente á defesa do interesse público. Como?

a) Enquanto a parte final do número 1 deste artigo parece pretender manter como objectivo “a defesa do interesse público” – “o regime previsto no presente diploma aplica-se a todos os processos de parcerias, ainda que já tenham sido celebrados os contractos.” -, o seu início – “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes…” -, pelo contrário, aponta explicitamente para constrangimentos à concretização daquele objectivo, os quais são enunciados nos números seguintes.

b) E o seu número 5 é de uma absoluta e inquestionável clareza: “Da aplicação do presente diploma não podem resultar alterações aos contractos de parcerias já celebrados, ou derrogações das regras neles estabelecidas, nem modificações a procedimentos de parceria lançados até à data da sua entrada em vigor.”

Este diploma mostra, de uma forma “legalmente transparente” que o actual governo tem da propalada “emergência financeira” uma visão firmemente selectiva: essa “emergência financeira” não é para todos, pois o sector privado das PPP é “privado do seu dever” de dar o seu contributo para o saneamento das contas públicas, vendo, pelo contrário, ser-lhe imposto por lei o “abominável direito” de ter as suas “mais-valias” absoluta e explicitamente defendidas contra quaisquer arremetidas, por mais “troikanas” que sejam!

É difícil descer mais baixo!

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