quinta-feira, 18 de abril de 2013

Breve Nota sobre a Reforma da Defesa 2020

ISC_3264

“O Conceito Estratégico de Segurança e Defesa Nacional subordina-se directamente à Constituição da República”*

“É, pois, a praxis, continuada e permanente, de uma cidadania plenamente assumida, que nos “proíbe” de aceitarmos que a Segurança e a Defesa sejam confinadas a este ou àquele sector Segurança e a Defesa dizem respeito a todos os cidadãos, porque ambas exigem, nas suas múltiplas áreas de acção, com as suas múltiplas organizações (políticas, económicas, militares, policiais, judiciais, educacionais, empresariais, sindicais, culturais, tantas outras…), agindo num ambiente cada vez mais complexo e interdependente, a participação activa, empenhada, solidária, de todos os cidadãos.

Ah, e participação crítica, porque sem crítica não há participação activa, nem empenhada, nem solidária”**

Estas citações confluem no que parece ser consensual entre os autores que se dedicam ao estudo da Estratégia: ela está intimamente ligada à Política, sendo “um instrumento essencial ao serviço das inteligências e das vontades políticas”***

Não é pretensão deste texto desenvolver uma abordagem profunda ao Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN), aprovado em Conselho de Ministros através da sua Resolução nº 19/2013, de 21 de Março (D. R. 1ª série Nº67, 5 de Abril). De facto, este CEDN apenas é chamado à colação para, por um lado, apontar uma singular contradição com a perspectiva, acima referida, do que é a Estratégia; e, por outro, identificar uma consequência que fará sentido se a esta contradição corresponder uma opção firme por um outro conceito de Estratégia completamente diferente.

Vejamos a questão da “singular contradição”: a Resolução do Conselho de Ministros fundamenta a sua decisão na Lei de Defesa Nacional e, no que ao âmbito deste texto importa, nas alíneas d) e g) do artigo 199º da Constituição. De que trata este artigo? Da “Competência administrativa” do Governo!

Quer dizer, o CEDN não é relevante do ponto de vista político (artigo 197º da Constituição – “Competência política” do Governo), nem do ponto de vista legislativo (artigo 198º da Constituição – “Competência legislativa” do Governo).

O Conceito Estratégico de Defesa Nacional será, assim, uma mera “administratividade”.

Será exagerada esta conclusão?

Como se disse, não é escopo deste texto a análise do conteúdo do CEDN.

No entanto, e dada a inquestionável e incontornável ligação deste CEDN ao documento recentemente aprovado no âmbito do Ministério da Defesa Nacional – Linhas Gerais da Reforma Defesa 2020 -. Importaria confirmar, ou infirmar, neste último, se, porventura, aquela conclusão terá algum sentido.

Este documento aponta, como uma das “orientações para a reorganização da macroestrutura da defesa nacional e das Forças Armadas” o seguinte:

“No âmbito do MDN, os serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional devem ser reestruturados e redimensionados no sentido de a Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar e a Direcção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa serem concentradas num único serviço.

Este serviço terá como responsabilidade a condução jurídica e administrativa dos processos de aquisição e de alienação dos sistemas de armas, bem como a função recrutamento,…”

Parece, assim, que o recrutamento de pessoal para as Forças Armadas se fará de um modo em tudo semelhante ao da aquisição de material! Ou seja, tal como já muitos se referem Ás pessoas como capital humano , passará a haver a designação de material humano .

Parece! Ora, em Política, o que Parece, É!

A ser assim, duas consequências se poderão identificar:

1. A “coisificação” dos militares, num retrocesso civilizacional de vários séculos, quando os exércitos ainda não eram Nacionais!

2. Uma porta que ficará aberta para que aos “processos de aquisição de pessoal” concorram… Empresas Militares Privadas!

Oxalá esteja enganado!

*António Moura, “Educação: uma questão de poder, ou uma questão humana?”

**Idem

***Instituto de Defesa Nacional, “Call for Papers”, (e.mail)

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